A Medida Provisória
(MP) nº 303, que criou novo
programa de parcelamento de débitos
tributários e previdenciários
para pessoas jurídicas,
conhecido como Refis III, pode
superar o já alto índice
de exclusão dos programas
anteriores, equivalente a 80% em
um dos casos, dado que impôs
exigências mais rígidas
para as empresas que optarem pelo
programa. A opinião é de
especialistas ouvidos por este
jornal.
A previsão das autoridades é de
que sejam repactuados mais de R$
370 bilhões com o Refis
III. Contudo, os programas anteriores
tiveram uma alta taxa de exclusão
de empresas: menos de 20% dos 129
mil contribuintes que aderiram
ao Programa de Recuperação
Fiscal (Refis), criado em 2001,
permanecem nele, enquanto menos
de 45% das 374 mil pessoas físicas
e jurídicas continuam no
Parcelamento Especial (Paes), criado
no final de 2003, das quais 134
mil são empresas e 30 mil,
pessoas físicas.
Caso as empresas optem por pagar
seus débitos à vista
ou em 6 vezes, as dívidas
perante a Receita Federal, o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS)
e a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) vencidas até fevereiro
de 2003 terão descontos
de 30% nos juros e de 80% na multa.
Para Juliana Rossi, do Leite,
Tosto e Barros Advogados Associados
, os altos índices de exclusão
dos programas são explicados
pela dificuldade anterior de as
empresas arcarem com suas obrigações
tributárias, sendo a situação
agravada em razão da exigência
de pagar as parcelas e também
os tributos vincendos.
Segundo tributaristas do
escritório Nóbrega
Direito Empresarial,
a MP 303 trouxe uma série
de avanços quando comparada
com os dois programas anteriores,
pois não manteve algumas
disposições que
foram contestadas judicialmente
pelos contribuintes, como a exigência
de apresentação
de garantia, de arrolamento de
bens ou de quebra do sigilo bancário.
No entanto, foram mantidos alguns
pontos polêmicos, como
a exclusão automática
do contribuinte que deixa de
cumprir alguma exigência
do programa, o que deu origem
a uma série de ações
na Justiça contestando
o que seria uma violação
do princípio constitucional
da ampla defesa.
Sérgio Presta, do Veirano
Advogados , explica que o artigo
7º da MP prevê a rescisão
do parcelamento nas hipóteses
de inadimplência do contribuinte
por dois meses consecutivos ou
alternados, o que deverá ser
feito por meio de publicação
no Diário Oficial da União.
Os tributaristas da Nóbrega
afirmam que, mesmo que esta disposição
seja discutida na Justiça,
apenas 5% dos contribuintes entram
em juízo, de forma que para
a União é mais vantajoso
manter esse sistema.
Eles ressaltam ainda a tendência
de diminuição dos
prazos de pagamento, dos mais de
100 anos em alguns casos no Refis,
para 180 meses no Paes e 130 meses
com este programa. Ele também
aponta que o parcelamento previsto
no artigo 1º abrange necessariamente
a totalidade dos débitos
do contribuinte, inclusive aqueles
valores ainda não constituídos,
mas apontados nos sistemas da Receita
como débitos em aberto,
o que representa outro ponto negativo
desse novo programa. Contudo, afirmam
que os débitos com exigibilidade
suspensa estão excluídos
daquela exigência, podendo
ser incluídos no parcelamento
caso o contribuinte assim deseje,
hipótese em que deverá formalizar
a desistência daqueles processos.
Outra norma destacada pela Nóbrega
Advogados prevê que, caso
o contribuinte seja excluído
de um parcelamento, também
o será dos demais, o que,
segundo ele, é uma previsão
despropositada diante da finalidade
da medida provisória de
facilitar o recebimento de receitas
e permitir que as empresas endividadas
sobrevivam. Processos
A maior parte das discussões
judiciais relativas ao primeiro
Refis, instituído pela Lei
nº 9.964, de 2000, dizia respeito à exclusão
dos contribuintes do programa,
pois o contribuinte que descumprisse
algum dos requisitos de permanência
no programa era excluído
por meio de publicação
no Diário Oficial, assim
como foi definido para o novo programa.
A jurisprudência dos tribunais
tem sido favorável à demanda
das empresas.
Segundo o escritório Nóbrega
Advogados, na maioria dos casos
os contribuintes não obtiveram êxito
em razão do entendimento
adotado pelo Judiciário
de que a instituição
do programa de parcelamento era
um ato discricionário da
administração e que
a empresa faz uma opção
por aderir a ele, de modo que não
pode questionar suas exigências.
Contudo, permanece a possibilidade
de questionar exigências
ilegais, afirma.
Dentre as discussões que
os contribuintes venceram estão
a quebra do sigilo bancário
para entrar no Refis, o dever de
apresentação de garantias
ou arrolamento de bens e a possibilidade
de cumular o Paes com o Refis.
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