Novo parcelamento é mais exigente, dizem especialistas

 

Rio de janeiro, 05 de JULHO de 2006

A Medida Provisória (MP) nº 303, que criou novo programa de parcelamento de débitos tributários e previdenciários para pessoas jurídicas, conhecido como Refis III, pode superar o já alto índice de exclusão dos programas anteriores, equivalente a 80% em um dos casos, dado que impôs exigências mais rígidas para as empresas que optarem pelo programa. A opinião é de especialistas ouvidos por este jornal.

A previsão das autoridades é de que sejam repactuados mais de R$ 370 bilhões com o Refis III. Contudo, os programas anteriores tiveram uma alta taxa de exclusão de empresas: menos de 20% dos 129 mil contribuintes que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), criado em 2001, permanecem nele, enquanto menos de 45% das 374 mil pessoas físicas e jurídicas continuam no Parcelamento Especial (Paes), criado no final de 2003, das quais 134 mil são empresas e 30 mil, pessoas físicas.

Caso as empresas optem por pagar seus débitos à vista ou em 6 vezes, as dívidas perante a Receita Federal, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até fevereiro de 2003 terão descontos de 30% nos juros e de 80% na multa.

Para Juliana Rossi, do Leite, Tosto e Barros Advogados Associados , os altos índices de exclusão dos programas são explicados pela dificuldade anterior de as empresas arcarem com suas obrigações tributárias, sendo a situação agravada em razão da exigência de pagar as parcelas e também os tributos vincendos.

Segundo tributaristas do escritório Nóbrega Direito Empresarial, a MP 303 trouxe uma série de avanços quando comparada com os dois programas anteriores, pois não manteve algumas disposições que foram contestadas judicialmente pelos contribuintes, como a exigência de apresentação de garantia, de arrolamento de bens ou de quebra do sigilo bancário. No entanto, foram mantidos alguns pontos polêmicos, como a exclusão automática do contribuinte que deixa de cumprir alguma exigência do programa, o que deu origem a uma série de ações na Justiça contestando o que seria uma violação do princípio constitucional da ampla defesa.

Sérgio Presta, do Veirano Advogados , explica que o artigo 7º da MP prevê a rescisão do parcelamento nas hipóteses de inadimplência do contribuinte por dois meses consecutivos ou alternados, o que deverá ser feito por meio de publicação no Diário Oficial da União.

Os tributaristas da Nóbrega afirmam que, mesmo que esta disposição seja discutida na Justiça, apenas 5% dos contribuintes entram em juízo, de forma que para a União é mais vantajoso manter esse sistema.

Eles ressaltam ainda a tendência de diminuição dos prazos de pagamento, dos mais de 100 anos em alguns casos no Refis, para 180 meses no Paes e 130 meses com este programa. Ele também aponta que o parcelamento previsto no artigo 1º abrange necessariamente a totalidade dos débitos do contribuinte, inclusive aqueles valores ainda não constituídos, mas apontados nos sistemas da Receita como débitos em aberto, o que representa outro ponto negativo desse novo programa. Contudo, afirmam que os débitos com exigibilidade suspensa estão excluídos daquela exigência, podendo ser incluídos no parcelamento caso o contribuinte assim deseje, hipótese em que deverá formalizar a desistência daqueles processos.

Outra norma destacada pela Nóbrega Advogados prevê que, caso o contribuinte seja excluído de um parcelamento, também o será dos demais, o que, segundo ele, é uma previsão despropositada diante da finalidade da medida provisória de facilitar o recebimento de receitas e permitir que as empresas endividadas sobrevivam. Processos

A maior parte das discussões judiciais relativas ao primeiro Refis, instituído pela Lei nº 9.964, de 2000, dizia respeito à exclusão dos contribuintes do programa, pois o contribuinte que descumprisse algum dos requisitos de permanência no programa era excluído por meio de publicação no Diário Oficial, assim como foi definido para o novo programa. A jurisprudência dos tribunais tem sido favorável à demanda das empresas.

Segundo o escritório Nóbrega Advogados, na maioria dos casos os contribuintes não obtiveram êxito em razão do entendimento adotado pelo Judiciário de que a instituição do programa de parcelamento era um ato discricionário da administração e que a empresa faz uma opção por aderir a ele, de modo que não pode questionar suas exigências. Contudo, permanece a possibilidade de questionar exigências ilegais, afirma.

Dentre as discussões que os contribuintes venceram estão a quebra do sigilo bancário para entrar no Refis, o dever de apresentação de garantias ou arrolamento de bens e a possibilidade de cumular o Paes com o Refis.



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