Reforma tributária: do que as empresas precisam
por João Luiz Nóbrega.

A Constituição Federal afirma que a Ordem Econômica brasileira é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos existência digna. Estabelece ainda os princípios da livre concorrência, da redução das desigualdades regionais e sociais, e da busca do pleno emprego, dentre outros que devem ser perseguidos pelo Estado. A partir destes pressupostos podemos concluir que é através do desenvolvimento econômicoque a Nação espera satisfazer também as demandas sociais.

O Governo e a mídia dão destaque aos índices econômicos, à taxa de juros e ao superavit da balança comercial, e estes temas permeiam as disputas eleitorais. Candidatos prometem geração de empregos, aumento das exportações e dos salários, embora não se espere que o Estado empregue os trabalhadores, nem venda bens e serviços para outros países, nem tenha o poder de aumentar o salário dos trabalhadores que recebem acima dos pisos de suas correspondentes categorias.

Assim, as expectativas do desenvolvimento nacional estão depositadas no crescimento econômico, e para isso são necessárias empresas fortes e com elevada capacidade competitiva.

Quanto ao mercado interno, o nível de informalidade da economia é elevadíssimo, e para esta distorção contribuem a alta carga tributária e a complexidade do sistema. Segundo pesquisa do Banco Mundial, contemplando dados de 133 países, o Brasil ocupa o nono lugar no ranking da informalidade da economia; e se apresentam dados a partir dos quais se pode estimar que, para cada três reais formais, existem outros dois informais circulando. O jurista alemão Klaus Tipke1, aliás, assinala que a moral fiscal deficiente do Estado (gastos excessivos, corrupção) provoca como reflexo a moral tributária deficiente dos contribuintes, a sonegação e a queda de arrecadação.

Esta característica faz com que o peso tributário sobrecarregue as empresas que operam legalmente, retirando-lhes competitividade, fazendo com que seus preços sejam onerados de forma desigual em relação às atividades informais. Os esforços do Estado para combater a sonegação ainda apresentam resultados pequenos diante da magnitude da informalidade existente, enquanto perdura um esforço inesgotável das fiscalizações para retirar recursos da atividade legalizada.

Este quadro se agrava pela falta de clareza e pela permanente mutaçãodas diversas regras tributárias, comprometendo a estabilidade das previsões empresariais. O sistema é complexo, impreciso e instável, e o resultado é, de um lado, insegurança para o contribuinte, e de outro, desestímulo para atração de investimentos produtivos. O contribuinte, que precisa de segurança a respeito das obrigações que contrai ao firmar seus negócios, fica sujeito a incertezas e autuações imprevisíveis. E quanto aos investimentos, o país permanece dependente de fluxos monetários internacionais especulativos, de curto prazo, motivados pela manutenção de elevadas taxas de juros.

No mercado internacional, globalizado, a elevada tributação incidente sobre as operações das empresas brasileiras prejudica a competitividade da nossa indústria frente aos concorrentes estrangeiros, submetidos a uma carga tributária inferior (e eventualmente beneficiados em seus países por questionáveis subsídios). Na Europa, o IVA é amplamente não-cumulativo, dando direito a crédito integral, imediatamente dedutível, as aquisições de bens do ativo fixo e bens de uso e consumo. No Brasil, não obstante a desoneração das exportações em relação a certos tributos, remanescem severas incidências tributárias que refletem no custo dos produtos a serem exportados, como os diversos impostos que incidem uns sobre os outros, as restrições a aproveitamento de créditos e as contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações e o lucro. Estes ônus acarretam a formação de um preço mais elevado, que prejudica a competitividade da indústria nacional.

Portanto, as empresas necessitam de regras tributárias claras que permitam a exata compreensão da obrigação que surgirá dos atos praticados. Precisam também de uma imposição tributária que pese de forma equânime sobre todos os concorrentes, no mercado interno e externo. Nestas condições, entra em jogo a capacidade de as empresas gerirem seus negócios e satisfazerem seus clientes.

Entretanto, as ditas reformas tributárias, até agora empreendidas, foram tímidas, o sistema não foi aprimorado como um todo, e as alterações conduziram a um aumento da carga tributária, o que se pode comprovar pelos sucessivos anúncios de recordes de arrecadação conseguidos pela União Federal, e que não retornaram para a população em forma de bens e serviços, mas foram destinados principalmente ao pagamento de juros.

Em razão da existência entre nós de uma federação em três níveis, e com significativos desequilíbrios econômicos regionais, o consenso tem sido dificultado, e o resultado foi o fatiamento da reforma tributária inicialmente planejada em etapas. A primeira etapa realizou alterações pontuais em relação a alguns tributos, e as principais discussões ficaram presas à redefinição da repartição das receitas tributárias entre a União, os Estados e os Municípios. Não houve simplificação do sistema tributário, que permanece complexo e instável. As etapas seguintes da chamada reforma tributária, inicialmente previstas para ocorrer a partir da segunda metade do atual governo federal, já se encontram muito atrasadas, e o debate não se faz ouvir, em razão do redirecionamento das preocupações do Legislativo para investigação de corrupção no governo e eleição.

Não obstante, a reforma tributária de que a Nação mais precisa pode ser implementada pela mudança nas leis vigentes, em nível infraconstitucional, portanto. A produção, que permanece intensamente onerada, quando comparada àquela realizada em outros países, necessita ser incentivada pela redução da carga tributária, e pela eliminação da incidência sobreposta de tributos que incidem uns sobre os outros, como é o caso do IPI, PIS e COFINS que incidem novamente sobre o ICMS. Para redução do desemprego e da miséria, é crucial a aliviar a folha de salários das pesadas incidências de contribuições sociais, e que se utilizem efetivamente mecanismos já existentes na Constituição que permitem o estímulo ao emprego por via da tributação. Todavia, não é raro surgirem propostas legislativas justamente em sentido contrário, buscando gerar, por exemplo, recursos para a majoração do salário-mínimo, como noticiado em passado recente.

A desoneração de tributos sobre bens de capital deve ser ampliada, pois permanece sujeita a diversas condições que reduzem seu efeito prático. A legislação do ICMS ainda precisa ser simplificada, e suas alíquotas, padronizadas. É preciso eliminar a imoral desvinculação das receitas da União, criada para desviar para outras finalidades os elevados recursos que vêm sendo arrecadados mediante contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico – em relação a estas, aliás, vem se fazendo comum a não-aplicação dos recursos, que são contingenciados para satisfazer metas de superavit fiscal.

Para isso, é fundamental que as autoridades legislativas reconheçam a importância estratégica das empresas para o crescimento econômico do país, e que a tributação pode incentivar ou estrangular este desenvolvimento. E para isso – como nos ensina recente evento histórico, em que a sociedade conseguiu a derrubada de medida provisória que buscava majorar a carga tributária sobre prestadores de serviços – o empresariado pode exercer importante influência.

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1 TIPKE, Klaus. Moral tributaria del estado y de los contribuyentes (Besteuerungsmoral und Steuermoral). trad. Pedro M. Herrera Molina. Madrid: Marcial Pons, 2002. p. 21, 106-107 e 123.

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