Reforma
tributária: do que as empresas precisam
por
João Luiz Nóbrega.
A Constituição Federal afirma
que a Ordem Econômica brasileira é
fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar
a todos existência digna. Estabelece ainda
os princípios da livre concorrência,
da redução das desigualdades regionais
e sociais, e da busca do pleno emprego, dentre
outros que devem ser perseguidos pelo Estado.
A partir destes pressupostos podemos concluir
que é através do desenvolvimento
econômicoque a Nação espera
satisfazer também as demandas sociais.
O Governo e a mídia dão destaque
aos índices econômicos, à
taxa de juros e ao superavit da balança
comercial, e estes temas permeiam as disputas
eleitorais. Candidatos prometem geração
de empregos, aumento das exportações
e dos salários, embora não se espere
que o Estado empregue os trabalhadores, nem venda
bens e serviços para outros países,
nem tenha o poder de aumentar o salário
dos trabalhadores que recebem acima dos pisos
de suas correspondentes categorias.
Assim, as expectativas do desenvolvimento nacional
estão depositadas no crescimento econômico,
e para isso são necessárias empresas
fortes e com elevada capacidade competitiva.
Quanto ao mercado interno, o nível de informalidade
da economia é elevadíssimo, e para
esta distorção contribuem a alta
carga tributária e a complexidade do sistema.
Segundo pesquisa do Banco Mundial, contemplando
dados de 133 países, o Brasil ocupa o nono
lugar no ranking da informalidade da
economia; e se apresentam dados a partir dos quais
se pode estimar que, para cada três reais
formais, existem outros dois informais circulando.
O jurista alemão Klaus Tipke1, aliás,
assinala que a moral fiscal deficiente do Estado
(gastos excessivos, corrupção) provoca
como reflexo a moral tributária deficiente
dos contribuintes, a sonegação e
a queda de arrecadação.
Esta característica faz com que o peso
tributário sobrecarregue as empresas que
operam legalmente, retirando-lhes competitividade,
fazendo com que seus preços sejam onerados
de forma desigual em relação às
atividades informais. Os esforços do Estado
para combater a sonegação ainda
apresentam resultados pequenos diante da magnitude
da informalidade existente, enquanto perdura um
esforço inesgotável das fiscalizações
para retirar recursos da atividade legalizada.
Este quadro se agrava pela falta de clareza e
pela permanente mutaçãodas diversas
regras tributárias, comprometendo a estabilidade
das previsões empresariais. O sistema é
complexo, impreciso e instável, e o resultado
é, de um lado, insegurança para
o contribuinte, e de outro, desestímulo
para atração de investimentos produtivos.
O contribuinte, que precisa de segurança
a respeito das obrigações que contrai
ao firmar seus negócios, fica sujeito a
incertezas e autuações imprevisíveis.
E quanto aos investimentos, o país permanece
dependente de fluxos monetários internacionais
especulativos, de curto prazo, motivados pela
manutenção de elevadas taxas de
juros.
No mercado internacional, globalizado, a elevada
tributação incidente sobre as operações
das empresas brasileiras prejudica a competitividade
da nossa indústria frente aos concorrentes
estrangeiros, submetidos a uma carga tributária
inferior (e eventualmente beneficiados em seus
países por questionáveis subsídios).
Na Europa, o IVA é amplamente não-cumulativo,
dando direito a crédito integral, imediatamente
dedutível, as aquisições
de bens do ativo fixo e bens de uso e consumo.
No Brasil, não obstante a desoneração
das exportações em relação
a certos tributos, remanescem severas incidências
tributárias que refletem no custo dos produtos
a serem exportados, como os diversos impostos
que incidem uns sobre os outros, as restrições
a aproveitamento de créditos e as contribuições
previdenciárias incidentes sobre as remunerações
e o lucro. Estes ônus acarretam a formação
de um preço mais elevado, que prejudica
a competitividade da indústria nacional.
Portanto, as empresas necessitam de regras tributárias
claras que permitam a exata compreensão
da obrigação que surgirá
dos atos praticados. Precisam também de
uma imposição tributária
que pese de forma equânime sobre todos os
concorrentes, no mercado interno e externo. Nestas
condições, entra em jogo a capacidade
de as empresas gerirem seus negócios e
satisfazerem seus clientes.
Entretanto, as ditas reformas tributárias,
até agora empreendidas, foram tímidas,
o sistema não foi aprimorado como um todo,
e as alterações conduziram a um
aumento da carga tributária, o que se pode
comprovar pelos sucessivos anúncios de
recordes de arrecadação conseguidos
pela União Federal, e que não retornaram
para a população em forma de bens
e serviços, mas foram destinados principalmente
ao pagamento de juros.
Em razão da existência entre nós
de uma federação em três níveis,
e com significativos desequilíbrios econômicos
regionais, o consenso tem sido dificultado, e
o resultado foi o fatiamento da reforma tributária
inicialmente planejada em etapas. A primeira etapa
realizou alterações pontuais em
relação a alguns tributos, e as
principais discussões ficaram presas à
redefinição da repartição
das receitas tributárias entre a União,
os Estados e os Municípios. Não
houve simplificação do sistema tributário,
que permanece complexo e instável. As etapas
seguintes da chamada reforma tributária,
inicialmente previstas para ocorrer a partir da
segunda metade do atual governo federal, já
se encontram muito atrasadas, e o debate não
se faz ouvir, em razão do redirecionamento
das preocupações do Legislativo
para investigação de corrupção
no governo e eleição.
Não obstante, a reforma tributária
de que a Nação mais precisa pode
ser implementada pela mudança nas leis
vigentes, em nível infraconstitucional,
portanto. A produção, que permanece
intensamente onerada, quando comparada àquela
realizada em outros países, necessita ser
incentivada pela redução da carga
tributária, e pela eliminação
da incidência sobreposta de tributos que
incidem uns sobre os outros, como é o caso
do IPI, PIS e COFINS que incidem novamente sobre
o ICMS. Para redução do desemprego
e da miséria, é crucial a aliviar
a folha de salários das pesadas incidências
de contribuições sociais, e que
se utilizem efetivamente mecanismos já
existentes na Constituição que permitem
o estímulo ao emprego por via da tributação.
Todavia, não é raro surgirem propostas
legislativas justamente em sentido contrário,
buscando gerar, por exemplo, recursos para a majoração
do salário-mínimo, como noticiado
em passado recente.
A desoneração de tributos sobre
bens de capital deve ser ampliada, pois permanece
sujeita a diversas condições que
reduzem seu efeito prático. A legislação
do ICMS ainda precisa ser simplificada, e suas
alíquotas, padronizadas. É preciso
eliminar a imoral desvinculação
das receitas da União, criada para desviar
para outras finalidades os elevados recursos que
vêm sendo arrecadados mediante contribuições
sociais e de intervenção no domínio
econômico – em relação
a estas, aliás, vem se fazendo comum a
não-aplicação dos recursos,
que são contingenciados para satisfazer
metas de superavit fiscal.
Para isso, é fundamental que as autoridades
legislativas reconheçam a importância
estratégica das empresas para o crescimento
econômico do país, e que a tributação
pode incentivar ou estrangular este desenvolvimento.
E para isso – como nos ensina recente evento
histórico, em que a sociedade conseguiu
a derrubada de medida provisória que buscava
majorar a carga tributária sobre prestadores
de serviços – o empresariado pode
exercer importante influência.
_________
1 TIPKE, Klaus. Moral
tributaria del estado y de los contribuyentes
(Besteuerungsmoral und Steuermoral). trad.
Pedro M. Herrera Molina. Madrid: Marcial Pons,
2002. p. 21, 106-107 e 123.
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