Legitimidade
e justiça: a importância dos princípios jurídicos
na advocacia
por
João Luiz Nóbrega.
O exercício do Direito no Brasil tem sido
marcado pelo positivismo, filosofia criada pelo
francês Auguste Comte (1798-1857) que influenciou
praticamente todos os ramos do conhecimento. A
principal característica deste sistema
é a relevância atribuída ao
conhecimento codificado como meio de proporcionar
o desenvolvimento científico, em detrimento
dos aspectos subjetivos da experiência humana.
No campo jurídico o resultado desta filosofia
tende a reduzir o conceito do que é reto,
do que é conforme à justiça,
à equidade e à razão, ou
seja, do que é direito (directum) ao que
foi positivado pelo Parlamento, e confere exclusivamente
ao legislador a prerrogativa e o dever de propor
as medidas necessárias para o alcance do
bem estar e da paz desejados pelo povo, não
oferecendo alternativas ao aprimoramento das relações
jurídicas senão pelo caminho da
revogação da lei que se mostrar
ineficaz, e edição de nova regra
de comportamento.
Porém, a obstinada obediência às
leis, no exato sentido idealizado pelo legislador,
não gerou a pretendida satisfação
das necessidades sociais, razão pela qual
é urgente o aprofundamento da democracia
brasileira através da releitura das normas
escritas sob a ótica dos princípios
norteadores do Estado Democrático. Através
dos quais a interpretação das manifestações
objetivas do Governo do Povo e da res publica
deverá ser disseminada pelos tribunais
brasileiros.
Na visão positivista, a lei deve ser cumprida
porque foi votada, sancionada e publicada. A razão
desta obediência reside no fato de os representantes
eleitos pelo povo (exclusivos intérpretes
da democracia na esfera legal) terem decidido
pela conveniência da interferência
social estabelecida pela norma. Esta representação
possui caráter absoluto, levando o mandatário
a ter completa autonomia quanto ao conteúdo
das normas. A liberdade criadora do legislador
é restringida apenas de maneira formal,
devendo ser obedecido o processo legislativo próprio,
e, quando for o caso, apontado o artigo da Constituição
do qual nasce o fundamento da lei, sem, contudo,
existir a necessidade de observação
dos princípios democráticos e republicanos
que caracterizam o Estado Brasileiro e instruíram
a Constituição Federal.
Esta percepção simplista do direito
deixa de observar a norma sobre todos os seus
pressupostos da validade; os quais são,
em regra, definidos como sendo três aspectos
essenciais, três requisitos inerentes à
regra jurídica para que esta seja legitimamente
obrigatória: o fundamento, a vigência
e a eficácia, que correspondem, respectivamente,
à validade ética, à validade
formal ou técnico-jurídica e à
validade social. Sendo certo que na visão
humanista a validade social é a mais relevante,
sem ela perde a lei em legitimidade. O positivismo
exige apenas que a norma atenda ao aspecto da
validade formal ou técnico-jurídica
(seguindo a tramitação adequada
e guardando subordinação ao ordenamento
hierarquicamente superior).
Portanto, a vontade que deve prevalecer é
a vontade do legislador, pelo fato de ter ele
recebido do povo poder para editar leis. Assim,
a gênese da lei reside exclusivamente na
interpretação que o Parlamento fez
a respeito da vontade do povo e a legitimidade
desta vontade, por sua vez, depende da sua coerência
formal com as demais normas.
O compromisso deste sistema jurídico é
criar um ordenamento internamente e formalmente
coerente, e que represente o mundo ideal construído
pelo imaginário legal. O resultado social
da aplicação das leis na vida de
cada pessoa é renegado a um segundo plano,
ao mesmo tempo que fora da responsabilidade dos
representantes do povo. Os sentimentos decorrentes
da interferência gerada pela lei, se foi
satisfação ou insatisfação,
alegria ou tristeza, esperança ou desespero,
não é elemento que importe; o relevante
é que no plano legal exista a promessa
da satisfação social.
Por sua vez, a complexa sociedade é percebida
como um amontoado de subsistemas que funcionam
em separado, sem relevante interferência
de um sistema sobre outro, portanto passíveis
de sofrerem regulamentações autônomas.
Como exemplo, esta filosofia acredita que a inflação
possa ser combatida por meio da edição
de um decreto que proíba o aumento dos
preços, assim como acredita na redução
da criminalidade pelo simples agravamento das
penas. Os problemas do cotidiano são resolvidos
mediante a edição de leis que expurguem
o indesejável do ordenamento, ou que estabeleçam
penas desestimuladoras de suas práticas,
na esperança de que estas por si mesmas
alterem os acontecimentos.
Este sistema se satisfaz com a elaboração
de leis que prometam alcançar o bem estar
social desejado pela pessoas, e não com
a concretização destes anseios.
Assim, caso os resultados desejados não
sejam alcançados, seja porque o legislador
não tenha percebido corretamente a necessidade
social, seja porque a aplicação
da norma tenha produzido um resultado diverso
daquele esperado, a lei deverá continuar
sendo cumprida.
A justiça decorrente desta orientação
jurídica se limita à fria aplicação
da lei a um caso concreto, sendo irrelevante se
a prestação jurisdicional será
socialmente reconhecida ou não como justiça.
A sua preocupação é de apenas
fazer cumprir a lei específica que regula
a situação submetida à jurisdição,
não integrando na formação
do juízo o resultado social da decisão.
O cumprimento objetivo da lei é a única
e possível solução para o
conflito submetido a prestação jurisdicional,
não sendo admitido ao juiz dar suporte
à sua decisão nos princípios
que devem reger o Estado Democrático. O
valor desta justiça consiste em fazer cumprir
a lei, ainda que ao preço de produzir nas
pessoas um sentimento de incompreensão,
distanciamento e inconformismo com as decisões
judiciais.
Contudo, o povo possui o seu próprio senso
de justiça e deseja que este sirva de paradigma
para as sentenças, o qual pode ser entendido
como o justo democrático. Esse senso de
justo do povo nada tem a ver com os atos praticados
pela turbamulta desequilibrada que violenta o
conceito popular de justiça e agridem a
democracia. A noção de justiça
do povo representa o resultado que o coletivo
social deseja ver prosperar frente a um conflito
específico. Quando o juízo popular
diverge do juízo da lei, passa a existir
um fosso entre a justiça legal e a percepção
de justo do povo, o que resulta em insatisfação,
descrédito do Poder Judiciário,
e, como conseqüência extrema, na desordem
social.
Neste contexto, a advocacia foi reduzida à
mera busca da adequação do fato
controverso à lei mais benéfica,
devendo os argumentos da sustentação
jurídica serem encontrados apenas nas possíveis
interpretações da letra fria da
lei. No desespero hermético deste sistema
surgiu a conhecida brecha da lei, a qual é
a prova da insuficiência de tal sistema,
e arena para a manifestação da falta
de ética.
A capacidade profissional do advogado é
medida por sua habilidade em encontrar uma interpretação
para a norma que atenda aos interesses do representado,
sendo a sua principal qualidade criar uma engenhosa
associação das normas que compõem
o ordenamento jurídico a respeito das quais
se instalou a querela. A rigidez atribuída
às leis admite apenas que o advogado busque
a solução para o conflito no qual
está envolvido o seu assistido no terreno
positivado pelo legislador, sendo imposta a conformação
com o resultado prescrito, mesmo quando a decisão
afronte a inarredável consciência
jurídica do advogado.
As dores, os planos, as expectativas, as intenções
e outros aspectos subjetivos da vida humana não
possuem força suficiente para alterar o
resultado abstrato previsto pelo legislador, podendo
essa realidade até mesmo significar uma
intromissão inoportuna no mundo perfeito
das leis. Não é permitido ao advogado
reivindicar ao Poder Judiciário um tratamento
especial para a singularidade vivida pelo seu
assistido, nem um resultado diferente daquele
expressamente prescrito, mesmo quando estes agridam
o seu senso de justo. Sem grandes embaraços,
é possível concluir que essa advocacia
serve ao legislador, mesmo que isso importe em
não atender aos anseios daquele que procurou
o advogado na expectativa de alcançar justiça.
A obediência obstinada às regras
jurídicas, portanto, não tem proporcionado
o bem estar e a paz social desejados pelo povo.
Por este motivo é urgente que a interpretação
da lei passe a ser feita a partir dos princípios
democráticos e republicanos, devendo sempre
ser atribuída grande importância
ao seu conteúdo social, sem prejuízo
do rigoroso processo legislativo que confere vigência
à norma. Estes fundamentos devem efetivamente
moldar direito, de forma que seja possível
retirar judicialmente a carga coercitiva das leis
que não representem o Governo do povo (democracia)
ou a res publica (República). Neste perspectiva,
a gênese da lei passa a ser a vontade do
povo; e a juridicidade passa a ser construída
a partir da sociedade, e não para ela.
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