Legitimidade e justiça: a importância dos princípios jurídicos na advocacia
por João Luiz Nóbrega.

O exercício do Direito no Brasil tem sido marcado pelo positivismo, filosofia criada pelo francês Auguste Comte (1798-1857) que influenciou praticamente todos os ramos do conhecimento. A principal característica deste sistema é a relevância atribuída ao conhecimento codificado como meio de proporcionar o desenvolvimento científico, em detrimento dos aspectos subjetivos da experiência humana.

No campo jurídico o resultado desta filosofia tende a reduzir o conceito do que é reto, do que é conforme à justiça, à equidade e à razão, ou seja, do que é direito (directum) ao que foi positivado pelo Parlamento, e confere exclusivamente ao legislador a prerrogativa e o dever de propor as medidas necessárias para o alcance do bem estar e da paz desejados pelo povo, não oferecendo alternativas ao aprimoramento das relações jurídicas senão pelo caminho da revogação da lei que se mostrar ineficaz, e edição de nova regra de comportamento.

Porém, a obstinada obediência às leis, no exato sentido idealizado pelo legislador, não gerou a pretendida satisfação das necessidades sociais, razão pela qual é urgente o aprofundamento da democracia brasileira através da releitura das normas escritas sob a ótica dos princípios norteadores do Estado Democrático. Através dos quais a interpretação das manifestações objetivas do Governo do Povo e da res publica deverá ser disseminada pelos tribunais brasileiros.

Na visão positivista, a lei deve ser cumprida porque foi votada, sancionada e publicada. A razão desta obediência reside no fato de os representantes eleitos pelo povo (exclusivos intérpretes da democracia na esfera legal) terem decidido pela conveniência da interferência social estabelecida pela norma. Esta representação possui caráter absoluto, levando o mandatário a ter completa autonomia quanto ao conteúdo das normas. A liberdade criadora do legislador é restringida apenas de maneira formal, devendo ser obedecido o processo legislativo próprio, e, quando for o caso, apontado o artigo da Constituição do qual nasce o fundamento da lei, sem, contudo, existir a necessidade de observação dos princípios democráticos e republicanos que caracterizam o Estado Brasileiro e instruíram a Constituição Federal.

Esta percepção simplista do direito deixa de observar a norma sobre todos os seus pressupostos da validade; os quais são, em regra, definidos como sendo três aspectos essenciais, três requisitos inerentes à regra jurídica para que esta seja legitimamente obrigatória: o fundamento, a vigência e a eficácia, que correspondem, respectivamente, à validade ética, à validade formal ou técnico-jurídica e à validade social. Sendo certo que na visão humanista a validade social é a mais relevante, sem ela perde a lei em legitimidade. O positivismo exige apenas que a norma atenda ao aspecto da validade formal ou técnico-jurídica (seguindo a tramitação adequada e guardando subordinação ao ordenamento hierarquicamente superior).

Portanto, a vontade que deve prevalecer é a vontade do legislador, pelo fato de ter ele recebido do povo poder para editar leis. Assim, a gênese da lei reside exclusivamente na interpretação que o Parlamento fez a respeito da vontade do povo e a legitimidade desta vontade, por sua vez, depende da sua coerência formal com as demais normas.

O compromisso deste sistema jurídico é criar um ordenamento internamente e formalmente coerente, e que represente o mundo ideal construído pelo imaginário legal. O resultado social da aplicação das leis na vida de cada pessoa é renegado a um segundo plano, ao mesmo tempo que fora da responsabilidade dos representantes do povo. Os sentimentos decorrentes da interferência gerada pela lei, se foi satisfação ou insatisfação, alegria ou tristeza, esperança ou desespero, não é elemento que importe; o relevante é que no plano legal exista a promessa da satisfação social.

Por sua vez, a complexa sociedade é percebida como um amontoado de subsistemas que funcionam em separado, sem relevante interferência de um sistema sobre outro, portanto passíveis de sofrerem regulamentações autônomas. Como exemplo, esta filosofia acredita que a inflação possa ser combatida por meio da edição de um decreto que proíba o aumento dos preços, assim como acredita na redução da criminalidade pelo simples agravamento das penas. Os problemas do cotidiano são resolvidos mediante a edição de leis que expurguem o indesejável do ordenamento, ou que estabeleçam penas desestimuladoras de suas práticas, na esperança de que estas por si mesmas alterem os acontecimentos.

Este sistema se satisfaz com a elaboração de leis que prometam alcançar o bem estar social desejado pela pessoas, e não com a concretização destes anseios. Assim, caso os resultados desejados não sejam alcançados, seja porque o legislador não tenha percebido corretamente a necessidade social, seja porque a aplicação da norma tenha produzido um resultado diverso daquele esperado, a lei deverá continuar sendo cumprida.

A justiça decorrente desta orientação jurídica se limita à fria aplicação da lei a um caso concreto, sendo irrelevante se a prestação jurisdicional será socialmente reconhecida ou não como justiça. A sua preocupação é de apenas fazer cumprir a lei específica que regula a situação submetida à jurisdição, não integrando na formação do juízo o resultado social da decisão.

O cumprimento objetivo da lei é a única e possível solução para o conflito submetido a prestação jurisdicional, não sendo admitido ao juiz dar suporte à sua decisão nos princípios que devem reger o Estado Democrático. O valor desta justiça consiste em fazer cumprir a lei, ainda que ao preço de produzir nas pessoas um sentimento de incompreensão, distanciamento e inconformismo com as decisões judiciais.

Contudo, o povo possui o seu próprio senso de justiça e deseja que este sirva de paradigma para as sentenças, o qual pode ser entendido como o justo democrático. Esse senso de justo do povo nada tem a ver com os atos praticados pela turbamulta desequilibrada que violenta o conceito popular de justiça e agridem a democracia. A noção de justiça do povo representa o resultado que o coletivo social deseja ver prosperar frente a um conflito específico. Quando o juízo popular diverge do juízo da lei, passa a existir um fosso entre a justiça legal e a percepção de justo do povo, o que resulta em insatisfação, descrédito do Poder Judiciário, e, como conseqüência extrema, na desordem social.

Neste contexto, a advocacia foi reduzida à mera busca da adequação do fato controverso à lei mais benéfica, devendo os argumentos da sustentação jurídica serem encontrados apenas nas possíveis interpretações da letra fria da lei. No desespero hermético deste sistema surgiu a conhecida brecha da lei, a qual é a prova da insuficiência de tal sistema, e arena para a manifestação da falta de ética.

A capacidade profissional do advogado é medida por sua habilidade em encontrar uma interpretação para a norma que atenda aos interesses do representado, sendo a sua principal qualidade criar uma engenhosa associação das normas que compõem o ordenamento jurídico a respeito das quais se instalou a querela. A rigidez atribuída às leis admite apenas que o advogado busque a solução para o conflito no qual está envolvido o seu assistido no terreno positivado pelo legislador, sendo imposta a conformação com o resultado prescrito, mesmo quando a decisão afronte a inarredável consciência jurídica do advogado.

As dores, os planos, as expectativas, as intenções e outros aspectos subjetivos da vida humana não possuem força suficiente para alterar o resultado abstrato previsto pelo legislador, podendo essa realidade até mesmo significar uma intromissão inoportuna no mundo perfeito das leis. Não é permitido ao advogado reivindicar ao Poder Judiciário um tratamento especial para a singularidade vivida pelo seu assistido, nem um resultado diferente daquele expressamente prescrito, mesmo quando estes agridam o seu senso de justo. Sem grandes embaraços, é possível concluir que essa advocacia serve ao legislador, mesmo que isso importe em não atender aos anseios daquele que procurou o advogado na expectativa de alcançar justiça.

A obediência obstinada às regras jurídicas, portanto, não tem proporcionado o bem estar e a paz social desejados pelo povo. Por este motivo é urgente que a interpretação da lei passe a ser feita a partir dos princípios democráticos e republicanos, devendo sempre ser atribuída grande importância ao seu conteúdo social, sem prejuízo do rigoroso processo legislativo que confere vigência à norma. Estes fundamentos devem efetivamente moldar direito, de forma que seja possível retirar judicialmente a carga coercitiva das leis que não representem o Governo do povo (democracia) ou a res publica (República). Neste perspectiva, a gênese da lei passa a ser a vontade do povo; e a juridicidade passa a ser construída a partir da sociedade, e não para ela.

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